No dia 1º de outubro saiu o Ato Técnico Conjunto nº 7, assinado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Ele aprova a versão 1.01 da Nota Técnica 009, o documento que define os campos da nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional na Reforma Tributária.
A primeira versão dessa nota técnica saiu em junho, e o que ela mudava está explicado no post sobre o novo layout da NFS-e. A versão 1.01 acrescenta oito tópicos, e um deles mexe direto com quem vende serviço para fora do Brasil: o grupo de campos de comércio exterior da nota foi refeito.
Neste post vou explicar o que muda na NFS-e de exportação, o que já tem data e o que ainda depende de cronograma.
O que é a NFS-e de exportação?
NFS-e de exportação é a nota fiscal de serviço emitida quando o serviço é fornecido para alguém que mora ou tem sede no exterior e é consumido fora do Brasil.
A definição vem da Lei Complementar 214/2025, a lei da Reforma Tributária. O art. 80 considera exportação de serviço “o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior”.
O art. 79 diz que essas exportações são imunes ao IBS e à CBS, os dois tributos novos. Imune quer dizer que o tributo não incide sobre a operação. A nota continua sendo emitida, com os campos de comércio exterior preenchidos.
Entram aqui, por exemplo, o infoprodutor que vende um curso online para um aluno que mora em Portugal e o SaaS que cobra assinatura de uma empresa com sede nos Estados Unidos.
O passo a passo da emissão, com a identificação do cliente estrangeiro e a conversão do valor para reais, está no guia de nota fiscal de serviço para o exterior. Aqui o foco é o que a nota técnica mudou.
O que muda na NFS-e de exportação com a NT 009 v1.01
Na nota de serviço, as informações de operações com o exterior ficam num grupo de campos próprio, que o leiaute chama de comExt. Ele já existia e registra, entre outras coisas, o modo de prestação do serviço, o vínculo entre as partes e a moeda da transação. A versão 1.01 mexe nesse grupo em quatro pontos.
Número da fatura e do contrato de câmbio
Entram três campos novos: o número da fatura ou do documento que comprova a transação, o valor dessa fatura na moeda original e o número do contrato de câmbio, que é o registro da operação em que a moeda estrangeira é convertida em reais, ou de outro documento que comprove o pagamento.
A nota técnica explica que os campos foram criados por exigência dos regulamentos do IBS e da CBS.
O regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 74) pede essas informações na importação de serviço, nos casos em que a nota for exigida. Na exportação, o leiaute permite informar os três dados, e os três aparecem como opcionais.
Para quem recebe por plataforma ou gateway internacional, vale saber desde já onde ficam a fatura e o comprovante de câmbio de cada venda, porque são esses os números que os campos pedem.
Venda consumida em parte no Brasil
O campo de modo de prestação ganhou a opção “5 – Consumo concomitante no território nacional e exterior”. Ela cobre o serviço que é usado ao mesmo tempo aqui e lá fora.
A regra vem do art. 80, § 5º, da LC 214/2025: nesses casos, só a parcela executada ou consumida no exterior conta como exportação. A nota técnica traduz isso em emissão.
A NFS-e de exportação leva só o valor da parte exportada, e a parte consumida no Brasil vai em outra NFS-e, sem o tratamento de exportação.
Num exemplo hipotético, uma mentora vende para uma empresa com sede em Portugal um treinamento de R$ 20.000 para a equipe, com uma turma em Lisboa e outra em São Paulo. O contrato atribui R$ 12.000 à turma de Lisboa e R$ 8.000 à de São Paulo. Saem duas notas:
- R$ 12.000, como exportação, com o modo de prestação 5 e imunidade de IBS e CBS;
- R$ 8.000, como nota comum, com a tributação normal da operação no Brasil.
Como dividir o valor entre as parcelas depende do contrato e de onde cada parte do serviço é executada, e essa conta pede o contador.
Moeda conferida pela tabela do Banco Central
O código da moeda informado na nota passa a ser validado pela tabela de moedas do Banco Central. Um código fora da tabela provavelmente vai travar a emissão, então vale conferir como o seu sistema preenche esse campo.
Câmbio do ISS e câmbio do IBS e da CBS
O regulamento da CBS manda converter o valor em moeda estrangeira pela PTAX, a cotação oficial de venda do dólar divulgada pelo Banco Central, do dia anterior ao fato gerador (Decreto 12.955/2026, art. 13, § 4º). Para o ISS, a nota técnica lembra que a legislação municipal pode usar outra regra de conversão.
Como o valor do serviço na nota serve de base para os três tributos, a versão 1.01 criou um campo de ajuste que corrige só a base do IBS e da CBS, para mais ou para menos, sem alterar o valor do serviço. A nota técnica também prevê esse campo para duas situações de importação de serviços financeiros.
Na exportação imune, esse ajuste tende a pesar pouco, porque não há IBS nem CBS a pagar. Ele faz mais diferença quando o serviço vem de fora.
E quando o serviço vem de fora?
O mesmo grupo de campos registra a importação de serviço, como a assinatura de uma ferramenta estrangeira paga por um SaaS ou o editor de vídeo no exterior contratado por um infoprodutor.
Nesse caso o regulamento da CBS vai além. O art. 74 do Decreto 12.955/2026 diz que um ato conjunto da Receita e do CGIBS poderá exigir nota fiscal para acobertar a importação de serviço. Quando ela for exigida:
- a nota deve identificar o contrato de câmbio e a fatura, ou o documento que comprove a transação ou o pagamento;
- se o consumo for parte no Brasil e parte fora, a nota informa a parcela consumida no país, e é só essa parcela que vai no valor do serviço;
- mesmo quando a nota for dispensada, o comprovante da transação ou do pagamento fica guardado para apresentar ao fisco.
O que já tem data
A única data fixada na versão 1.01 para o comércio exterior é 1º de janeiro de 2027.
Hoje alguns campos do grupo comExt, como o modo de prestação e o vínculo entre as partes, aceitam a opção “Desconhecido (tipo não informado na nota de origem)”. A partir de 2027, essa opção deixa de ser aceita nas NFS-e que as prefeituras compartilham com o Ambiente de Dados Nacional (ADN), a base que reúne as notas de serviço do país. Cada campo vai precisar de um valor válido.
As outras mudanças ainda não têm data. A nota técnica diz que o cronograma de implantação “será publicado no portal da NFS-e”, e até hoje, 13 de outubro, ele não apareceu na página de atualizações do portal.
O calendário dos campos de IBS e CBS na nota é outro assunto, com datas próprias por regime e por tipo de serviço. Ele está no post sobre o cronograma do IBS e CBS na nota fiscal.
O que fazer agora
Enquanto o cronograma não sai, dá para adiantar três coisas:
- Separar as vendas para o exterior. Identificar quais são exportação pura e quais têm parte consumida no Brasil, porque essas pedem duas notas.
- Organizar os comprovantes. Saber onde estão a fatura e o comprovante de câmbio de cada venda, na plataforma, no gateway ou no banco.
- Conferir o preenchimento do emissor. Verificar se o modo de prestação, o vínculo entre as partes e a moeda saem com valor válido, antes de janeiro.
Emissão para o exterior sem planilha paralela
Para quem vende para fora em volume, cada mudança como esta cai na mesma rotina: entender o campo novo, ajustar o preenchimento e torcer para nenhuma nota voltar com erro no meio de um lançamento.
A Spedy se conecta à sua plataforma de vendas e emite a nota de cada venda automaticamente, inclusive as de clientes no exterior, e acompanha as mudanças de leiaute do padrão nacional para que a sua equipe não precise ler nota técnica.
Perguntas frequentes sobre a NFS-e de exportação
Exportação de serviço paga IBS e CBS?
As exportações de serviços são imunes ao IBS e à CBS, pelo art. 79 da LC 214/2025. Para contar como exportação, o serviço precisa ser fornecido para quem mora ou tem sede no exterior e consumido lá (art. 80).
Preciso informar o contrato de câmbio na NFS-e de exportação?
No leiaute da NT 009 v1.01, o campo é opcional. O regulamento da CBS exige a identificação do contrato de câmbio e da fatura na importação de serviço, quando a nota de importação for exigida.
O que fazer quando parte do serviço é consumida no Brasil?
Emitir duas notas. A NFS-e de exportação leva só a parcela consumida no exterior, com o modo de prestação “5 – Consumo concomitante”, e a parcela consumida no Brasil vai em outra NFS-e, com a tributação normal.
Quando as mudanças da NT 009 v1.01 entram em vigor?
O cronograma de implantação ainda não foi publicado. A data já definida é 1º de janeiro de 2027, quando a opção “Desconhecido” deixa de ser aceita nos campos de comércio exterior das notas compartilhadas com o ambiente nacional.

